Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045866-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA (OAB RJ150722)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO QUALQUER PRAZO RAZOÁVEL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. MULTA EM CASO dE DESCUMPRIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I - CASO EM EXAME
1. O caso em exame é atinente ao cumprimento de acórdão administrativo e aos prazos que devem ser observados pela Administração para decidir e cumprir suas decisões.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora da Administração em relação ao cumprimento do acórdão administrativo e se é caso de conceder a ordem (ii) saber se é aplicável multa no dispositivo da sentença em caso de descumprimento.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedida a segurança requerida em mandado de segurança, ajuizado em 03/07/2014, para que o impetrado cumpra o comando expresso no acórdão da 27ª Junta de Recursos do CRPS, que em 10/10/2023, encaminhou para o SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III a decisão final administrativa (Acórdão n. 27JR/18183/2023) que havia dado provimento ao recurso ordinário do autor (JAIRO DE OLIVEIRA SALES), para conceder o benefício de aposentadoria requerido, e determinar a sua implantação.
4. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, uma vez que o impetrante trouxe aos autos documentos necessários à propositura da ação, para fins de prova da existência de ato omissivo da autoridade coatora no trâmite administrativo, demonstrando que pelo menos à época do ajuizamento do mandamus, em 03/07/2024, permanecia sem cumprimento o acórdão de lavra da acórdão da 27ª Junta de Recursos do CRPS, sendo que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a concessão do benefício. No caso dos autos, o encaminhamento do processo com decisão final para o setor competente ocorreu em 10/10/2023, e até a data da impetração do presente writ, mais de 8 (oito) meses depois, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado, devido à inércia do impetrado.
5. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
6. A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), pois a demora no cumprimento do acórdão administrativo configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, e não cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
7. Quanto à imposição de multa em caso de descumprimento da determinação pelo Juízo a quo, o INSS argumenta no sentido do não-cabimento de fixação multa em seu desfavor. Porém, não assiste razão à autarquia previdenciária. A aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que é possível a revisão da multa, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento ou fase processual, quando se verificar que o valor extrapolou os parâmetros da razoabilidade ou se tornou exorbitante o suficiente para causar enriquecimento indevido. É importante frisar que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte impetrada a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma determinada. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento da impetrante. Verifica-se que a multa imposta pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da obrigação revela-se em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, não merece qualquer reparo.
8. Observe-se, também, que nem cabe mais qualquer mudança com relação ao provimento dado na sentença, pois o INSS informa no evento 38, OFICIO1, que deu cumprimento ao acórdão administrativo e à implantação do benefício determinada pelo Juízo a quo.
IV – DISPOSITIVO
9. Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.