Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5077666-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
PARTE AUTORA: CARLOS LAUREANO DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida administrativamente pela 17ª Junta de Recursos, em decisão proferida em 12/12/2018. O impetrante alegou que, transcorridos quase seis anos do reconhecimento do direito, a autoridade impetrada não havia implementado o benefício, mesmo após sucessivas movimentações processuais.
No curso do processo, constatou-se que o benefício somente foi implantado após a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. O juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
O impetrante também pleiteou o pagamento dos valores retroativos do benefício, pedido indeferido sob fundamento de que o mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas pretéritas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada da Administração na implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se há perda de objeto do mandado de segurança diante do cumprimento da obrigação após a impetração da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A omissão da Administração Pública na implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente afronta o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37 da CF).
A alegação de insuficiência de recursos humanos e materiais não justifica o atraso excessivo na análise de requerimentos administrativos, pois tal situação não pode impor ao segurado uma espera indefinida para a obtenção do benefício previdenciário a que faz jus.
O cumprimento da obrigação pela autoridade coatora apenas após a notificação judicial não acarreta a perda de objeto do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cumprimento não decorreu de ato espontâneo da Administração, mas sim da impetração do writ.
O mandado de segurança não é meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos decorrentes do benefício previdenciário, os quais devem ser pleiteados em ação própria, conforme preceituam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37. CPC, art. 487, III, "a". Súmulas 269 e 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 18.918/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.06.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.