Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002223-08.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
PARTE AUTORA: IRANY DA FONSECA POMBO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DO INSTITUIDOR FALECIDO HÁ DÉCADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária relativa à sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa curatelada contra ato do Gerente Executivo do INSS de Rio Bonito - RJ, o qual condicionou a manutenção de pensão por morte ao fornecimento de documentos pessoais do instituidor falecido há, aproximadamente, 50 anos.
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de documentos do instituidor falecido há décadas constitui restrição indevida ao direito líquido e certo da impetrante à percepção da pensão por morte.
3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
4. A impetrante recebeu a pensão por morte por aproximadamente 50 anos, sem questionamento do INSS quanto à regularidade da concessão, o que reforça a presunção de legalidade do benefício.
5. A exigência de apresentação de documentos do instituidor falecido há cinco décadas revela-se desproporcional e irrazoável, notadamente quando não há indícios de fraude ou irregularidade.
6. A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando medidas menos gravosas para a regularização cadastral, sem comprometer o pagamento de benefício de natureza alimentar.
7. A imposição indevida de requisitos administrativos compromete a continuidade dos benefícios previdenciários, contrariando a proteção social assegurada pelo ordenamento jurídico.
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.