Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004777-34.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ROSIMERY PEREIRA WILDEMBERG (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS JUNIOR (OAB ES035863)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO bENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NOVO QUADRO DE SAÚDE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, ao reconhecer que a pretensão de concessão de benefício por incapacidade já havia sido apreciada em ação judicial anterior, na qual fora julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. A autora alega novo quadro de saúde e novo pedido, na medida em que requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas se reportando ao mesmo requerimento administrativo referido na primeira ação ajuizada e já com trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão ao restabelecimento do benefício está acobertada pela coisa julgada; (ii) determinar se a autora apresentou agravamento em suas condições de saúde que justificasse o exame de nova concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material impede a rediscussão de decisão judicial transitada em julgado sobre os mesmos elementos de ação anterior (partes, causa de pedir e pedido), salvo alteração fática relevante.
4. O STJ permite o julgamento de nova ação previdenciária quando fundada em fato novo ou agravamento da condição de saúde do segurado, hipóteses não verificadas no caso concreto. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016).
5.A documentação trazida pela parte na presente ação, não configura fato novo apto a alterar as conclusões apresentadas anteriormente.
6. O pedido atual, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tem o mesmo objetivo do pedido contido na ação anterior, qual seja, de reconhecer a incapacidade da autora ao tempo do mesmo requerimento administrativo, fato afastado por sentença já com trânsito em julgado.
7. Requerer a concessão do benefício desde o DER do auxílio-doença, ainda que sob a roupagem de aposentadoria por incapacidade permanente, equivale a renovar a discussão sobre incapacidade já avaliada e rejeitada no processo anterior, sendo incabível diante da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de Julgamento:
1. Impossibilidade de renovar a discussão sobre incapacidade já avaliada e rejeitada no processo anterior, tendo por base o mesmo requerimento administrativo, sob pena de violação da coisa julgada.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts 337 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.