Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001540-47.2019.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: HELIO RICARDO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 19/08/1996 a 01/06/2012, afastando a especialidade do labor no período de 02/06/2012 a 04/04/2016 por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coisa julgada pode ser relativizada para permitir nova análise da especialidade do período de 19/08/1996 a 01/06/2012; (ii) determinar se há comprovação suficiente da especialidade do trabalho exercido no período de 02/06/2012 a 04/04/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão do pedido de reconhecimento da atividade especial para o período de 19/08/1996 a 01/06/2012, pois a ação anterior foi julgada improcedente com fundamento na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O trânsito em julgado da demanda inviabiliza a reanálise da matéria.
4. A relativização da coisa julgada exige a demonstração de fato novo relevante e não disponível à época do primeiro processo, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os novos documentos apresentados não modificam substancialmente o quadro probatório anteriormente analisado.
5. Em relação ao período de 02/06/2012 a 04/04/2016, os documentos juntados aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), indicam que a parte autora não esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial.
6. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a negativa de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada impede a rediscussão do reconhecimento da atividade especial quando a ação anterior foi julgada improcedente com base na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
2. A relativização da coisa julgada exige prova inequívoca de fato novo relevante e não disponível à época do primeiro julgamento.
3. A ausência de prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. O juiz pode indeferir a produção de provas quando considerar que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 337, §2º; Lei 8.213/91, art. 58, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.851.158/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a parte que acolheu a preliminar de coisa julgada parcial em relação ao período 19/08/1996 a 01/06/2012, e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de janeiro de 02.06.2012 a 04/04/2016, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.