Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032297-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: MARIA ZILDA MARTINELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ098751)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ096047)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 979/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de (i) declaração de inexistência de débito previdenciário; (ii) cessação dos descontos consignados no benefício de aposentadoria por idade NB 171.760.156-9; e (iii) indenização por danos materiais e morais decorrentes da cobrança de valores supostamente indevidos. A autora foi absolvida em ação penal por ausência de dolo (art. 386, VI, do CPP), mas teve negado o pedido de afastamento da cobrança administrativa por valores recebidos indevidamente em aposentadoria anterior (NB 127.739.809-3), cuja concessão se deu com base em certidão ideologicamente falsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição penal da autora impede a cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente em benefício previdenciário cessado; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção dos descontos de 30% no benefício ativo da autora, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição penal com fundamento no art. 386, VI, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação, não vincula a esfera administrativa, conforme estabelecem o art. 66 do CPP e o art. 935 do Código Civil, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou da autoria, o que não ocorreu no caso.
4. A certidão apresentada pela autora para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.739.809-3) foi considerada ideologicamente falsa, havendo reconhecimento da autora quanto à inexatidão das informações nela constantes, razão pela qual o benefício foi cessado e os valores pagos indevidamente passaram a ser objeto de cobrança.
5. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 979 do STJ, segundo a qual valores pagos indevidamente ao segurado por erro administrativo não embasado em interpretação legal equivocada são passíveis de restituição mediante descontos mensais limitados a 30% do valor do benefício ativo.
6. A cobrança realizada pelo INSS respeita os limites legais e está amparada no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.