Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005882-32.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: LUCIO BISPO SILVA
ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Lúcio Bispo Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo.
O Juízo julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito:
"Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução é suspensa, pela gratuidade outrora deferida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por LUCIO BISPO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O autor requereu administrativamente a aposentadoria especial, alegando ter sido impedido de apresentar a documentação necessária ao INSS devido à pandemia. O benefício foi indeferido por falta de comprovação dos requisitos exigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a negativa do benefício pelo INSS, diante da ausência de documentos essenciais ao exame do pedido, caracteriza pretensão resistida suficiente para justificar o interesse processual do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a propositura de ação judicial previdenciária, sendo desnecessário apenas o exaurimento da via administrativa.
O interesse de agir exige a formulação de pedido administrativo eficaz, o que pressupõe a apresentação da documentação mínima necessária para que o INSS possa avaliar o mérito da solicitação.
No caso concreto, o INSS expediu carta de exigência solicitando documentos essenciais, como carteira de trabalho e PPPs, que não foram apresentados pelo autor, impossibilitando a análise do mérito do pedido.
O indeferimento administrativo decorreu da inércia do autor em cumprir as exigências, o que configura pedido administrativo ineficaz e, consequentemente, ausência de interesse processual.
A exigência de pedido administrativo eficaz não implica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas decorre da necessidade de observância da separação dos poderes e da especialização técnica da autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.