Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012901-31.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: JAIR IGNACIO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em ação que visava ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 08/08/2018, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença foi mantida após rejeição dos embargos de declaração. A parte autora alega que a cessação do benefício caracteriza pretensão resistida, especialmente diante da continuidade da incapacidade, evidenciada por novo benefício concedido em 2023, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se está configurado o interesse de agir em ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado por alta programada, sem a formalização de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo após a Data de Cessação do Benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir, nas ações previdenciárias, exige, em regra, o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 350, salvo quando a ação visa à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não dependa da análise de fato novo.
4. A cessação por alta programada, introduzida pela Lei nº. 13.457/2017, integra o ato concessório, sendo imprescindível o requerimento de prorrogação ou novo pedido para configurar pretensão resistida, uma vez que a continuidade da incapacidade representa fato superveniente que deve ser primeiramente submetido à apreciação administrativa.
5. A ausência de manifestação da parte autora por quase cinco anos após a DCB de 08/08/2018 configura presunção de concordância com a cessação, nos termos do Enunciado nº. 165 do FONAJEF e do Tema nº. 277 da TNU, não sendo suprida pela posterior concessão de novo benefício em 2023, referente a período distinto.
6. A Lei nº. 14.331/2022, ao inserir o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, reforça a exigência de prévia postulação administrativa, mesmo que posterior aos fatos, corroborando a orientação jurisprudencial sobre a necessidade de submissão da nova situação fática ao INSS.
7. O longo lapso temporal sem requerimento administrativo após a cessação impede o reconhecimento da pretensão resistida e, portanto, do interesse de agir, o que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.