Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021723-20.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE THOMAZ DREILICH (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial – RMI, no qual se objetiva a conversão de tempo especial de trabalho exercido como AERONAUTA sob a exposição de agentes nocivos nas empresas VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE S.A., TAM LINHAS AÉREAS S/A., VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., SOL LINHAS AÉREAS LTDA, e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Na sentença (evento 42, SENT1), o pedido foi julgado procedente, levando-se em consideração a utilização da chamada prova emprestada (Art. 372 do CPC), tendo ainda o INSS interposto recurso de apelação contra o julgado de 1º grau.
Entretanto, após breve pesquisa, restou constatado que em processos similares (nº 5002427-70.2020.4.02.5114/RJ e nº 5058032-74.2019.4.02.5101) foram interpostos Recursos Especiais, os quais servem como paradigma, vez que foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal como representativos de controvérsia, e vinculados ao Tema/ Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 24.
Em seu trâmite a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Deve ser ressaltado que, na pendência de resolução da questão, “há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.” (Data da publicação: 25/01/2024)
Assim considerando, providencie a secretaria a suspensão do processo na forma do art. 1.040, III do CPC.
Ressalta-se ainda, que na forma do dispositivo acima transcrito, publicado o acórdão paradigma, no caso, aquele referente ao Tema supra, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.037, § 8º do CPC.