Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005123-73.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: HAUSBLEY GUIMARAES BORCATO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA (OAB ES032144)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO TEMA 979 STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que declarou a inexistência do débito cobrado pela autarquia à parte autora, no valor de R$ 133.731,13. A sentença também determinou que o INSS devolvesse ao autor todos os valores descontados. O autor, absolutamente incapaz, recebeu o benefício até 31/05/2019, quando foi suspenso após apuração de irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i. verificar se é cabível a devolução dos valores recebidos supostamente de forma indevida pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. A reavaliação periódica do benefício assistencial, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/93 e art. 42 do Decreto nº 6.214/2007, não foi realizada pelo INSS, o que afasta a legitimidade da cobrança de valores retroativos.
5. A pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública, tese corroborada por fartos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que não é exigida a devolução de verba alimentar se for recebida de boa-fé.
6. Majorada em 1% (um por cento) a verba honorária, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.