Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005852-24.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA RODRIGUES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que negou o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora, empregada doméstica/diarista, teve o benefício cessado administrativamente em 05/08/2019, após perícia do INSS concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há incapacidade laborativa da autora que justifique o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente apenas quando demonstrada, por meio de perícia médica, a incapacidade laborativa que inviabilize o exercício de suas atividades habituais, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apontando que os exames de imagem indicam alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária da autora, sem limitações funcionais.
5. O laudo pericial judicial tem presunção de imparcialidade e força probatória superior a laudos médicos particulares, por ter sido elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A complementação do laudo esclareceu que todas as patologias alegadas pela autora foram consideradas na avaliação pericial, afastando a necessidade de anulação da sentença.
7. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.