Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028128-67.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARA REGINA PAULO VALENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB RJ215824)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. recurso de apelação. benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que originou pensão por morte. apuração de irregularidades no benefício originário. não comprovação da qualidade de segurado. benefício de pensão por morte indevido. tema 979 do stj. nulidade do débito apurado pela autarquia. boa fé. apelo provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte e de nulidade do subsídio apurado pelo INSS na razão do recebimento de parcelas de benefício concedido fora das parâmetros legais.
2. A autora recebeu pensão por morte entre 21/09/2012 e 31/12/2014, em razão do falecimento de seu marido, José Fernandes Valente. O benefício foi cessado sob a alegação de irregularidade na concessão da aposentadoria do instituidor, pois constatou-se uma perda da qualidade do segurado antes da concessão do benefício previdenciário.
3. O INSS apurou suposta fraude na concessão da aposentadoria em 02/06/2009, mas manteve o pagamento do benefício até o óbito do segurado, em 21/09/2012.
4. Tem-se que o último vínculo empregatício do autor se deu em 30/10/1999, de modo que manteve a qualidade de segurado até 17/12/2001. O INSS detecta a irregularidade em 02/06/2009, referente ao período de 01/12/1998 a 30/12/2004, entretanto, o benefício, cuja DIB é de 20/05/2005 é pago até 21/09/2012 (data do óbito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há uma questão a ser analisada (i): se são devidas as parcelas recebidas indevidamente apuradas pelo INSS, a luz do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), firmou entendimento de que valores recebidos indevidamente por erro administrativo são repetíveis, salvo se comprovado a boa-fé dos beneficiários.
7. Não há nos autos qualquer obrigação de má-fé por parte do autor, que recebeu o benefício acreditando em sua regularidade, o que exclui a obrigação de devolução dos valores pagos a título de pensão por morte.
8. A investigação consolidada do STJ reafirma que a devolução de valores recebidos de boa-fé a título de verba alimentar não é exigível quando decorrente de erro da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.