Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003349-14.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: NATALINA DOS SANTOS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Natalina dos Santos Soares em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, ao fundamento de ausência de interesse processual para o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, diante da falta de pedido de prorrogação na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para postular em juízo o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, quando a parte autora deixa de requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual pressupõe a demonstração de pretensão resistida na esfera administrativa, sendo necessária a formalização de pedido de prorrogação do benefício, conforme previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
4. A TNU, no julgamento do Tema 277, estabelece que a continuidade de benefício por incapacidade temporária com data de cessação programada (DCB) depende de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o qual não se configura interesse de agir em juízo.
5. A ausência de solicitação administrativa de prorrogação do benefício inviabiliza a configuração de interesse processual, impondo a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) observa o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, em combinação com o §3º do art. 98 do mesmo código.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.