Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000926-69.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ALDESSANDRO TIL COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. laudo pericial. sem REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio por incapacidade temporária (NB 614419801-0), concedido em razão de lesão no tendão de Aquiles sofrida em 2016 e cessado em 31/07/2016. O autor alegou possuir sequelas permanentes que justificariam a concessão do benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, após o acidente e cessação do auxílio por incapacidade temporária, apresenta sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral habitual, ainda que minimamente, aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do auxílio-acidente depende da existência de lesão consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau da sequela, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e entendimento firmado no REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ).
4. O laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo, atestou a inexistência de sequelas legalmente relevantes à luz do Decreto 3.048/99 (Anexo III), destacando que o autor não apresenta limitação funcional, perda de força, hipotrofia ou qualquer restrição que comprometa o exercício das atividades de carpinteiro e pedreiro.
5. Laudo complementar ratificou que o autor possui arco de movimento do tornozelo funcional, sem edema significativo ou limitação para esforço físico, concluindo que não há redução da capacidade laborativa residual.
6. Não se verifica qualquer vício técnico ou insuficiência no laudo que justifique sua desconstituição, sendo insuficiente, para esse fim, a simples discordância do autor quanto às conclusões da perícia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.