Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001941-67.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: RONALDO SALVADOR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE CÁLCULO. o outro fundamento da pretensão, a existência da incapacidade total antes da publicação da ec 103/2019, pode ser examinado no presente recurso. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ORIUNDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB EM 2018. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. RMI DEVE SER CALCULADA com as regras anteriores à EC 103/2019. recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, determinando a aplicação da alíquota de 100% do salário de benefício, em razão da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao estabelecer a sistemática de cálculo da RMI para aposentadoria por incapacidade permanente, viola a Constituição Federal e se deve ser afastado para aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
3. Por força do disposto nos §§2º e 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, também se discute na fase recursal a possibilidade de afastamento de tais regras, no que concerne ao cálculo da RMI, tendo em vista que, o benefício por incapacidade permanente NB 642076005-5, concedido administrativamente em 09/09/2021, com renda mensal de R$ 2.038,93, é, na verdade, oriundo do benefício por incapacidade temporária NB 628345572-0, com DIB em 19/09/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à questão da alegada inconstitucionalidade do art. 26, §2º, da EC, 103/2019, o legislador constituinte derivado possui competência para definir a sistemática de cálculo das aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que respeitadas as cláusulas pétreas da Constituição Federal.
5. A EC nº 103/2019 unificou a metodologia de cálculo das aposentadorias, estabelecendo que a RMI corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, com exceção das aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, que permanecem com alíquota de 100%.
6. A eventual disparidade entre a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária não caracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, pois se trata de benefícios distintos, com fundamentos e finalidades diversas.
7. A norma impugnada não viola cláusulas pétreas, pois se insere no âmbito da reforma previdenciária promovida pelo poder constituinte derivado, visando o equilíbrio econômico-financeiro do sistema previdenciário.
8. Nesse ponto a sentença deve ser reformada, pois inexiste fundamento jurídico para afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
9. Quanto à questão do aspecto temporal da incapacidade total, o demandante possui longo histórico de benefícios previdenciários, ao menos a partir de 2005.
10. A data do início da incapacidade permanente fora fixada pela própria autarquia em data anterior a EC 103/2019, ou seja, em 19/09/2018, DIB do benefício por incapacidade temporária.
11. Das conclusões apresentadas pela perícia técnica administrativa, infere-se que o autor sofreu, ao longo do tempo, um agravamento em seu quadro de saúde, que resultou na conversão do benefício de natureza temporária em incapacidade permanente.
12. Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior.
13. Muito embora a DIB do benefício por incapacidade permanente tenha sido fixada em 09/09/2021, é de rigor frisar que a patologia que ensejou a incapacidade permanente do demandante é anterior a 2019.
14. A DIB do benefício deve ser entendida como parâmetro temporal para fixação dos efeitos financeiros e não como data de implemento das condições ensejadoras da concessão do benefício.
15. As condições necessárias à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente foram implementadas em momento anterior à vigência da EC 103/2019, de modo que devem ser rechaçados os argumentos suscitados pela apelante em sua tese recursal, mantendo-se os fundamentos adotados pela sentença.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.