Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013280-24.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: ARTHUR VIEIRA CEREJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. empregado da empresa light. exposição nociva. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo de tempo especial em dois períodos laborais, sendo um deles por exposição a eletricidade no exercício da função de eletricista. O autor requereu aposentadoria em 2022, mas teve o pedido indeferido pelo INSS, que não reconheceu nenhum período como especial. Com o falecimento do autor, a pensão por morte foi concedida à sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de 01/12/1992 a 01/10/1993 e de 21/07/1997 a 1/12/2022 (limitado a 13/11/2019 conforme a regra do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019), durante os quaisbo segurado exerceu atividades de eletricista de rede aérea, caracteriza-se como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A exposição ao agente nocivo eletricidade é considerada perigosa e, portanto, apta a configurar tempo especial para fins previdenciários quando a tensão ultrapassa 250 volts, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 159), que reconhecem o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
3. A jurisprudência majoritária admite o enquadramento da eletricidade como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado, condição atendida no presente caso conforme informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor.
4. Nos casos de exposição a altas tensões, como nas atividades desenvolvidas em redes aéreas, estações e subestações de transmissão de energia elétrica, o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar os riscos, razão pela qual a presença de proteção individual não descaracteriza a exposição como nociva.
5. O documento técnico do caso concreto (PPP) confirma a exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts, caracterizando a periculosidade da atividade, nos termos dos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pela Turma Nacional de Uniformização.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.