Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059183-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CESAR RAMOS PONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 6279551907), recebido entre 14/05/2019 e 15/06/2019. O autor alega que sofreu acidente em 15/03/2019, resultando em fratura da cabeça do rádio esquerdo, tratada cirurgicamente, e requer a concessão do auxílio-acidente em razão de suposta redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela decorrente de acidente que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela permanente, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, sendo desnecessário o grau da redução, conforme entendimento pacificado no REsp 1109591/SC (Tema 416 do STJ).
4. O laudo pericial, elaborado por médico imparcial nomeado pelo juízo, conclui, de forma técnica e minuciosa, que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para a função de caixa bancário, nem sequela que implique maior esforço no desempenho de sua atividade.
5. A perícia atesta que não houve perda anatômica, que a força muscular está preservada e que não há restrição funcional relevante, não se enquadrando a situação do autor nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
6. A impugnação do autor ao laudo pericial não apresenta elementos técnicos capazes de desconstituir a prova produzida, limitando-se à discordância subjetiva quanto à conclusão pericial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.