Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5066124-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE REJEITA AS MATÉRIAS EM SEDE DE E.P.E. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Educacional São Paulo Apóstolo – ASSEPA, UniverCidade Trust Recebíveis S/A, Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn, Cláudia Vieria Levinsohn e Priscilla Vieira Levinsohn em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª. vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes as pretensões autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência da prescrição ordinária da cobrança, o que acarretaria a nulidade da CDA; (ii) a nulidade do redirecionamento da cobrança, com a consequente exclusão do polo passivo da correspondente execução fiscal e, (iii) possibilidade de condenação da Apelada nas custas e honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 03.08.2017 foi deferido o pedido de inclusão e redirecionamento da cobrança em face dos Apelantes, evento 19 da EF conexa.
4. As Apelantes apresentaram na execução fiscal conexa EPE, arguindo a ilegitimidade passiva para saldar a cobrança, prescrição do crédito tributário, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, teses que foram rejeitadas pelo Juízo de 1ª. Instância.
5. Decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade não foi objeto do recurso adequado.
6. É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Logo, questões já examinadas e preclusas não podem ser objeto de reexame.
7. Ainda que os Embargos à Execução constituam-se em modalidade de ação diversa da ação de execução, com esta última guardam estreita relação, eis que têm por finalidade apontar falhas procedimentais que invalidem o processo de execução, ou alguns de seus principais atos, bem como opor resistência ao direito material suscitado pela Exequente e consubstanciado no título que instrumentaliza a ação executiva. Portanto, os embargos não se prestam a reabrir discussão sobre temas já examinados na própria ação executiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.