Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115549-66.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667)
APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444)
APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841)
APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CRFB. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 566.622. CEBAS. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/09. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÕMICO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Univercidade Trust de Recebíveis S/A, Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn, Cláudia Vieira Levinsohn e Priscilla Vieira Levinsohn, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9° Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes, conforme sentença do evento 32, integrada pela do evento 63, ambos da 1ª. Instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As Apelantes requereram a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que (i) foi demonstrado a imunidade tributária da ASSEPA em relação aos valores do período de 01/2006 a 13/2006, pois seria detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido, além de cumprir os requisitos do artigo 14 do CTN; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não discriminar as rubricas que compõem a base de cálculo da cobrança; (iii) inexistiria provas que autorizassem o redirecionamento da Execução Fiscal aos Recorrentes ante à comprovação da ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada imunidade tributária, estabelece o art. 195, §7º, da Constituição Federal que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”.
4. Embora a redação do art. 195, § 7º, da CRFB utilize o termo “isentas”, como se trata de norma constitucional que afasta o poder de tributar da União, tem-se, na realidade, verdadeira imunidade, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE nº 636.941, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 432).
5. Quanto à expressão “exigências estabelecidas em lei”, mais precisamente à palavra “lei”, em regra, quando a Constituição remete a regulação de determinada matéria à lei, sem especificar a espécie normativa (ordinária ou complementar), entende-se que a Lei Maior requer a utilização da lei ordinária, sendo certo que, quando pretende que a matéria seja veiculada por lei complementar, o texto constitucional se refere expressamente a esta espécie legislativa.
6. Nada obstante, como o art. 146, II, da CRFB prevê que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, numa interpretação sistemática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o rito da repercussão geral (RE nº 566.622), a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
7. Ocorre que, em 18/12/2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da aludida decisão, restando assentado que, ainda que os requisitos para a concessão da imunidade tributária devam estar previstos em lei complementar, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, revelando-se, portanto, legítima a exigência do CEBAS para a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias (art. 55, II, da Lei nº 8.212/91).
8. Com efeito, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 12.101/09, quando vigentes.
9. No caso em tela, não há razão para condenar a cobrança efetuada em desfavor da devedora original (ASSEPA), especialmente considerando que os fatos geradores das contribuições se referem aos períodos nos quais não satisfizera a exigência estampada no §6° do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991.
10. Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida.
11. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que as rubricas que compõem a base de cálculo da cobrança figurem no título.
12. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva.
13. Não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA.
14. Com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a imputação de responsabilidade tributária solidária quando constatada a confusão patrimonial entre pessoas jurídicas, integrantes ou não de grupo econômico, em flagrante desrespeito à sua própria autonomia patrimonial.
15. O princípio da autonomia patrimonial não foi positivado em termos absolutos. Com o intuito de coibir a eventual prática abusos de direito no uso da personalidade jurídica da empresa, o artigo 50 do Código Civil de 2002 adotou a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o juiz a afastar, de forma episódica e excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de alcançar e responsabilizar o patrimônio dos sócios e demais agentes responsáveis pela conduta fraudulenta.
16. À luz dos elementos constantes dos autos, bem como das informações constantes da impugnação apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional nestes embargos à execução fiscal, conclui-se que há elementos probatórios suficientes para caracterização de grupo econômico de fato, consistente, dentre outros aspectos fáticos, na confusão patrimonial entre as empresas apontadas e entre estas e seus sócios, bem assim a adoção de diversos expedientes fraudulentos com o intuito de blindar seus patrimônios em prejuízo à satisfação do direito creditório da Fazenda Pública.
17. Noutro giro, é de ver que os Apelantes não apresentaram um documento sequer capaz de afastar suas responsabilidades pelos atos fraudulentos que praticaram na gestão da ASSEPA.
IV. DISPOSITIVO
18. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.