Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0161396-93.2014.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ELIE ANTOUN AFIF
ADVOGADO(A): LEONARDO LEONCIO FONTES (OAB RJ095893)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º E ART. 90, §4º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, ao extinguir os embargos à execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em perquirir a alegação de ausência de causalidade a ensejar a condenação em honorários, assim como a desproporcionalidade do valor fixado e violação dos parâmetros estabelecidos no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade impõe que a parte responsável pelo ajuizamento indevido da execução fiscal suporte os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.111.002/SP - Tema 143, definiu que "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios."
5. Escorreita a sentença recorrida ao reconhecer que, com fundamento na aplicação do princípio da causalidade, são devidos honorários sucumbenciais pela embargada, nos autos em exame.
6. Cumpre observar que a sentença recorrida extinguiu tanto os embargos quanto a execução fiscal, logo, os honorários fixados correspondem a ambas as ações, nos termos do que restou decidido no REsp 1520710 - Tema 587/STJ.
7. Verifica-se que a parte autora, ora apelada, atribuiu à causa o valor de 5.052.710,59 (cinco milhões, cinquenta e dois mil, setecentos e dez reais e cinquenta nove centavos), correspondente a cerca de 5742 salários mínimos ao tempo da prolação da sentença (R$ 880,00 em 03/06/2016), devendo ser aplicando à hipótese o artigo 85, §3º e §5º, do CPC.
8. Considerando que a embargada, ora apelante, reconheceu a procedência do pedido constante nos embargos à execução fiscal, a hipótese se subsume ao disposto no artigo 90, § 4º, do CPC, razão pela qual deve ser reduzida pela metade a verba honorária.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para condenar a parte autora a pagar, a título de honorários de sucumbência, 10% sobre a parte inicial da condenação até 200 salários mínimos, 8% sobre a parte da condenação que mediar entre 200 e 2000 salários mínimos, e 5% sobre o que sobejar os 2000 salários mínimos, reduzidos pela metade, nos termos do artigo 85, §3º e §5º e art. 90. §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.