Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020897-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLAN MACHADO SALVIANO (OAB ES036448)
ADVOGADO(A): MARCELO ACIR QUEIROZ (OAB ES004234)
ADVOGADO(A): JOHN ALUISIO ULIANA (OAB ES006519)
EMENTA
AAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO após a estabilização da demandA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que decidiu por: i) DECLARAR a ocorrência de PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral e, por consequência, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e ii) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e da fundamentação, para declarar a inexistência de relação jurídica da autora com o Conselho-réu, e consequentemente, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 60000056/2019 e das anuidades de 2019, 2020 e 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a atividade executada envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração e sujeitas ao registro junto ao CRA/ES e se parte acrescentar pedido ou inovar em sua tese jurídica (causa de pedir) após a citação do réu, sem o consentimento deste, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
4. Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo.
5. Atividades auxiliares ou complementares, que não representam a função central da empresa, não geram a exigência de registro. Por exemplo, uma empresa que não atua principalmente em engenharia, mas utiliza serviços dessa área como suporte, não estaria obrigada a registrar-se no CREA.
6. A sentença de primeiro grau apreciou corretamente o caso, aplicando o entendimento do STJ, no sentido de que o registro em conselhos profissionais está condicionado à atividade básica da empresa. Observa-se, ainda, que o contrato social da Autora não evidencia qualquer atividade que justifique a exigência de inscrição no CRA/ES.
7. O pedido de declaração de prescrição dos débitos que já atingiram o seu prazo quinquenal, refere-se a matéria defensiva ventilada apenas após o saneamento do processo, o que constitui verdadeira inovação do pedido, após a estabilização da demanda, em violação ao artigo 329, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação e ao recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo. Honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.