Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0133350-61.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELADO: TEREZA SEPULVIDA ORRICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB MS022313)
ADVOGADO(A): JOAO GOMES BANDEIRA (OAB MS014256)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE MANUTENÇÃO NO FUSEX. APLICAÇÃO DO TEMA 1080 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. remessa necessária e apelação providas.
1. Ação ajuizada por beneficiária excluída do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, em que visa à sua reinclusão no plano de saúde militar, ao reconhecimento da manutenção da condição de dependente e à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da qualidade de dependente, garantir o atendimento pelo FUSEX e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Interpostos remessa necessária e apelação pela União.
2. A dependência econômica, para fins de assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas, exige comprovação atual e não presumida, conforme entendimento firmado no Tema 1080 do STJ, mesmo em caso de pensão alimentícia judicialmente fixada.
3. A percepção de valores a título de pensão alimentícia descaracteriza a dependência econômica, por aplicação analógica da tese firmada no REsp 1.880.238/RJ quanto à exclusão de beneficiários do FUSEX.
4. A assistência médico-hospitalar militar possui natureza condicional e não vitalícia, e depende da manutenção dos requisitos legais para sua fruição, entre eles, a efetiva dependência econômica. A Administração Pública exerce regularmente o poder-dever de revisão da condição de beneficiário do FUSEX, sendo legítima a exclusão quando constatada a perda dos requisitos legais, nos termos do item 3 do Tema 1080 do STJ.
5. Não configurado ato ilícito na exclusão, é incabível a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Remessa necessária e apelação providas. Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Reformar a sentença de evento 75 - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.