Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078996-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VIVIANE CRISTINA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. ação anulatória. execução extrajudicial. alienação fiduciária. notificação para purga da mora. leilões. regularidade do procedimento. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária n. 5078996-15.2024.4.02.5101/RJ, que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios em procedimento de consolidação de propriedade promovido pela Caixa Econômica Federal com fulcro na Lei n.º 9.514/97, bem como a indisponibilidade do bem para novas hastas ou venda direta.
II. Questão em discussão
2. Verificar a ocorrência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente para fins de anulação da consolidação de propriedade em favor da CEF.
III. Razões de decidir
3. De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, houve a intimação pessoal da Autora para purgar a mora, em 16.08.2022. Como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora e foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a Autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, tampouco demonstraram ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
4. Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte ora Apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tendo conhecimento sobre as datas de leilão.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.