Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) contra a sentença do proferida, nos autos dos embargos à execução nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato.”
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, especialmente no que tange à aplicação da cláusula oitava do contrato de empréstimo imobiliário e o valor atualizado da dívida.
III. Razões de decidir
3. O perito judicial, em laudo complementar, recalculou a dívida levando em consideração os parâmetros estabelecidos no contrato, incluindo a aplicação da multa de 10% sobre o total do débito, resultando no valor de R$ 64.563,73. A sentença de primeiro grau validou o laudo, reconhecendo a conformidade dos cálculos com as condições pactuadas no contrato e afastando os cálculos apresentados pela embargada.
4. Embora o apelante alegue a existência de omissão e obscuridade, a sentença está devidamente fundamentada, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria observam os parâmetros contratuais. Considerando que o perito judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, em caso de divergência nos cálculos devem prevalecer aqueles elaborados pelo expert do Juízo.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.