Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051625-52.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARICA TAXI AEREO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE (OAB RJ103709)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANAC. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA AERONÁUTICA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por empresa de táxi aéreo contra decisão que manteve auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em razão da ausência de designação de responsável técnico para o controle de segurança da atividade aérea. A autuação se baseou na Resolução ANAC n.º 63/2008 e na Resolução n.º 25/2008, com imposição de multa no valor de R$ 40.000,00. A apelante sustenta a ilegalidade da autuação, a inaplicabilidade do art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e requer a aplicação retroativa da Resolução ANAC n.º 472/2018, mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do auto de infração lavrado pela ANAC em razão da não designação de responsável técnico para o controle de segurança; (ii) analisar a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANAC n.º 472/2018, por ser supostamente mais benéfica; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da penalidade imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A ANAC, como autarquia reguladora, possui competência legal para editar normas infralegais relativas à segurança aeronáutica, nos termos do art. 4º do Anexo I do Decreto n.º 5.731/2006, sendo legítima a exigência de indicação de responsável técnico para atividades AVSEC.
4. O auto de infração encontra respaldo no art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a possibilidade de sanções administrativas a quem descumpre normas complementares de segurança aeronáutica.
5. A tese da empresa recorrente, no sentido de aplicar retroativamente a Resolução ANAC n.º 472/2018, é inviável, pois o STF, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989), fixou que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso.
6. A penalidade foi aplicada nos termos da Resolução ANAC n.º 25/2008, com fundamentação adequada e aplicação de circunstâncias atenuantes, resultando no valor mínimo da sanção pecuniária.
7. Não houve comprovação de vício no auto de infração ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa, razão pela qual se mantém a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ANAC possui competência normativa para exigir, mediante regulamentação infralegal, a designação de responsável técnico pelas atividades de segurança aeronáutica.
2. O art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a aplicação de penalidade administrativa por descumprimento de normas complementares válidas.
3. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, sendo exigida previsão legal expressa.
4. A dosimetria da penalidade deve observar os parâmetros da norma vigente ao tempo da infração, conforme o princípio do tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 289; Decreto n.º 5.731/2006, art. 4º, Anexo I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 12.12.2022 (Tema 1199); STJ, AgInt no AREsp 1.211.256/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.04.2018; STJ, MS 29.789/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 04.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.