Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5025122-27.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
PARTE AUTORA: CAIO CESAR KLIPPEL KROHLING (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CABRAL GUERZET (OAB ES031458)
PARTE AUTORA: CERVEJARIA BOURBON LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CABRAL GUERZET (OAB ES031458)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. ELEMENTO NITIDAMENTE DESCRITIVO. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA MANUTENÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INPI.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES nos autos da ação ordinária ajuizada por Caio Cesar Klippel Krohling em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da CERVEJARIA BOURBON LTDA., objetivando a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro das marcas mistas “BOURBON CRAFT BEER” (nºs 925.595.063, 925.595.101 e 922.606.722), “CERVEJARIA BOURBON” (nº 929.328.612), “BOURBON CERVEJAS ESPECIAIS” (nº 929.328.744) e “BOURBON CERVEJARIA ARTESANAL” (nº 929.329.023), com fundamento no art. 124, VI, da Lei da Propriedade Industrial – LPI. A sentença julgou procedente o pedido.
O relator vota pelo parcial provimento da remessa apenas para adequar o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos. A divergência é apresentada para reformar integralmente a sentença e manter os indeferimentos administrativos dos registros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos figurativos e nominativos das marcas requeridas conferem ao conjunto marcário o grau de distintividade necessário à concessão dos registros; (ii) estabelecer se a utilização predominante do termo “BOURBON”, evocativo de bebidas alcoólicas, impede o registro com base no art. 124, VI, da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entendeu o E. Relator que como bem observado em sentença, "os elementos figurativos apresentados, como o logotipo composto por um macaco dourado estilizado, cercado por espigas de cevada e acompanhado por letras em uma tipografia específica, conferem à marca o caráter distintivo necessário para registrá-la na forma mista. A combinação de tais elementos visuais com os termos nominativos gera um conjunto marcário único, que não se limita à utilização genérica de palavras como 'Bourbon' ou 'Craft Beer'".
4. O voto do E. Relator dá ênfase à análise de apenas uma das marcas mistas "BOURBON CRAFT BEER", quando há outras marcas mistas pretendias pela autora com outros termos secundários, que não restaram, a meu ver, plenamente analisadas.
5. A distintividade é requisito essencial para o registro de marca, sendo vedada, nos termos do art. 124, VI, da LPI, a apropriação de termos de uso comum ou meramente evocativos para o segmento de produtos ou serviços pretendido.
6. A expressão “BOURBON” remete diretamente a um tipo de bebida alcoólica – uísque de milho –, sendo, portanto, expressão evocativa e não distintiva no contexto do segmento de cervejas e bebidas artesanais.
7. Em consulta ao banco de dados do INPI, nas mesmas classes das marcas anulandas, não se observa registro de marca contendo apenas o termo "BOURBON" isoladamente ou acompanhado de outros termos descritivos para identificar serviços ou produtos ligados a cerveja.
8. Os demais elementos, sejam nominativos ou figurativos, em razão de sua menor relevância semântica ou visual, não exercem papel principal na percepção do público-alvo, assumindo função meramente acessória ou ornamental."
9. Diante da ausência de suficiente distintividade dos conjuntos marcários, tendo em vista, inclusive, os precedentes administrativos, eventual manutenção da sentença permitirá que a autora detenha o monopólio de expressão que é evocativa para o seguimento de bebidas alcoólicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Dar provimento à remessa necessária a fim de que seja reformada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir parcialmente do relator para dar provimento total à remessa necessária a fim de que seja reformada a sentença, ficando mantidas as decisões de indeferimento dos pedidos de registros das marcas nºs 925.595.063, 925.595.101, 922.606.722, 929.328.612, 929.328.744 e 929.329.023, com fundamento no inciso VI do artigo 124 da LPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.