Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023710-62.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: RENUKA DO BRASIL S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON BAINHA DE OLIVEIRA (OAB RJ205400)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELA ANP. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANP n.º 67/2011. ESTOQUE MÍNIMO DE ETANOL ANIDRO. LEGALIDADE DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta por empresa do setor sucroalcooleiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em razão do descumprimento do estoque mínimo de etanol anidro previsto no §1º do art. 10 da Resolução ANP n.º 67/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade no processo administrativo sancionador instaurado pela ANP; (ii) verificar se a multa aplicada observou os critérios legais de dosimetria e proporcionalidade; e (iii) avaliar se a sanção imposta compromete a atividade econômica da recorrente e viola princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A nulidade do procedimento administrativo não se configura, pois o Auto de Infração descreve de forma suficiente a conduta imputada, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa.
4. A materialidade da infração resta comprovada, pois a empresa, conforme apuração da ANP, não mantinha estoque mínimo de etanol anidro em março de 2014, contrariando o artigo 10, §1º, da Resolução ANP n.º 67/2011, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 3º, IX, da Lei n.º 9.847/1999.
5. A existência de crise no setor sucroalcooleiro não exime a recorrente do cumprimento da obrigação regulatória imposta pela ANP, tratando-se de dever inerente à atividade econômica exercida.
6. A penalidade foi aplicada de forma proporcional, considerando os critérios do artigo 4º da Lei n.º 9.847/1999, incluindo a gravidade da infração e a condição econômica da empresa, não cabendo a aplicação do princípio da insignificância.
7. Não há violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que a exigência de manutenção de estoque mínimo visa garantir a regularidade do abastecimento e se impõe a todos os agentes do setor, inexistindo restrição arbitrária à atividade econômica.
8. O princípio da preservação da empresa não é aplicável ao caso, pois não se trata de execução de crédito e não há comprovação de que a empresa esteja em recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Auto de Infração lavrado pela ANP goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual vício apto a ensejar sua nulidade.
2. A infração por descumprimento do estoque mínimo de etanol anidro previsto na Resolução ANP n.º 67/2011 configura ilícito regulatório, independentemente da demonstração de prejuízo ao mercado ou ao consumidor.
3. A existência de dificuldades econômicas no setor não afasta a obrigação de cumprimento das normas regulatórias aplicáveis.
4. A penalidade administrativa deve observar os critérios de dosimetria previstos no artigo 4º da Lei n.º 9.847/1999, sendo inaplicável o princípio da insignificância em matéria regulatória.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANP n.º 67/2011, art. 10, §1º; Lei n.º 9.847/1999, arts. 3º, IX, e 4º; Lei n.º 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.265.578/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.