Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046109-51.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZABETH BARBOSA MOTA (OAB RJ172353)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHA. PENSIONISTA DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO SERVIÇO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. SISAU/FUNSA. TEMA 1080. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA contra a ora apelante, que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela anteriormente deferida, determinar a reinclusão da autora no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) com o respectivo desconto para o FUNSA. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2. Consoante a exordial, a autora é filha solteira do falecido militar Ruy Pereira da Silva e sempre constou como inscrita no Sistema de Saúde da Aeronáutica, sendo descontada em sua pensão pelo sistema FUNSA, eis que dependente de seu pai. Alega que, mesmo após o falecimento do instituidor, ocorrido em 24.02.2006, continuou a ter os mesmos benefícios do plano de saúde, até sua exclusão em janeiro de 2018.
3. A questão foi recentemente abordada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1.080, firmou entendimento (acórdão publicado em 13.02.2025) no sentido de que “[...] não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
4. Considerando que a autora, na qualidade de filha de Primeiro-Tenente da Aeronáutica, percebe pensão militar superior a um salário mínimo, o que afasta sua dependência econômica, não possui direito à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.080.
5. No entanto, no mencionado precedente o STJ modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”.
6. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, ressalvados os efeitos da tese referente ao Tema 1.080. Precedente: TRF2 – AC 5004031-42.2019.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. André Fontes – 5ª Turma Especializada. Data: 24.03.2025.
7. Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, ficando invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, ficando invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 5 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.