Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040737-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: ELIZABETH FRANKLIN GUERRA CORNELSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA FERREIRA MESQUITA (OAB RJ136039)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHA. PENSIONISTA DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO SERVIÇO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. SISAU/FUNSA. TEMA 1080. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por ELIZABETH FRANKLIN GUERRA CORNELSEN contra a ora apelante, que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela anteriormente concedida, determinar que a União proceda imediatamente ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar da demandante junto ao SARAM, com o respectivo desconto para o Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
2. Consoante a exordial, a apelada recebe pensão militar em decorrência do falecimento de seu genitor, ex-militar Aluysio Guerra de Araújo, e, posteriormente, de sua genitora, Hilda Franklin Guerra, sendo beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica há muitos anos. Aduz, contudo, ter sido surpreendida, em 2018, com a informação de que não poderia mais utilizar os benefícios do SISAU.
3. A questão foi recentemente abordada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1.080, firmou entendimento (acórdão publicado em 13.02.2025) no sentido de que “[...] não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
4. Considerando que a autora, na qualidade de filha de Primeiro-Sargento da Aeronáutica, percebe pensão militar superior a um salário mínimo, o que afasta sua dependência econômica, não possui direito à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.080.
5. No entanto, no mencionado precedente o STJ modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”.
6. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, ressalvados os efeitos da tese referente ao Tema 1.080. Precedente: TRF2 – AC 5004031-42.2019.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. André Fontes – 5ª Turma Especializada. Data: 24.03.2025.
7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, ficando invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, ficando invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 3 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.