Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010356-40.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: BIANCA DA SILVA RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS. PERÍCIA GRAFOTECNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC ATENDIDOS. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Bianca da Silva Ramos contra a sentença do evento 87 - 1º grau que nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante e restabeleceu a eficácia executiva do mandado inicial.
2. Condenou, outrossim, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
3. A ação monitória exige que o autor apresente documento hábil a comprovar a existência da obrigação e o valor devido. É necessária a apresentação de elementos claros e objetivos, permitindo a plena compreensão da origem da dívida e da forma de sua evolução ao longo do tempo.
4. A perícia grafotécnica foi realizada e concluiu pela autenticidade da assinatura da ré nos contratos questionados. Ademais, constatou-se que um dos contratos foi assinado por meio de procuração pública.
5. A alegação de que a apelante não residia mais no Ceará na época da assinatura dos contratos não se sustenta como fundamento suficiente para invalidar a obrigação assumida. A presença de uma procuração pública e a conclusão da perícia grafotécnica afirmando que as assinaturas são autênticas tornam essa alegação irrelevante. A procuração pública permite que outra pessoa, o procurador, assine o contrato em nome dela, independentemente de sua residência. Portanto, a alegação de que ela não residia no Ceará não invalida os contratos, tanto o assinado por ela quanto o assinado por meio de procuração.
6. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu de maneira clara e inequívoca pela autenticidade das assinaturas nos contratos questionados. A conclusão do perito, respaldada pela técnica grafotécnica, atesta a veracidade das assinaturas, desconstituindo a alegação de que a apelante não firmou o contrato.
7. Portanto, a perícia grafotécnica foi clara em afirmar a autenticidade das assinaturas da apelante, e a existência de procuração pública para um dos contratos em questão reforça a regularidade do negócio jurídico, com a observância das técnicas científicas pertinentes, e sem qualquer indício de erro ou falha substancial que comprometa sua conclusão. Portanto, a mera discordância da apelante em relação ao resultado da perícia, sem a devida comprovação de sua alegação, não é suficiente para invalidá-la, especialmente quando não há indícios de falhas técnicas que possam comprometer sua conclusão, seus argumentos genéricos não têm o condão de invalidar o trabalho pericial realizado. Confira-se: A partir dos exames realizados, foi possível concluir que as assinaturas apostas nos contratos supramencionados apresentam indícios indicativos de que tenham partido do punho escritor da Sra. BIANCA DA SILVA RAMOS. Dessa maneira, conclui pela indicação positiva de autoria das assinaturas apostas no documento acima identificado.” (evento 63, LAUDO2, pg. 15 – 1º grau)
8. A alegação da apelante sem qualquer elemento concreto que comprovassem as falhas que alega é infundada, e a solicitação de nova perícia carece de base legal, uma vez que a perícia realizada está em conformidade com os preceitos técnicos e legais aplicáveis.
9. A ausência de contemporaneidade dos padrões gráficos utilizados na perícia não restou demonstrada de forma concreta nos autos. Nesse aspecto, veja-se a resposta à impugnação ao laudo pericial: “Ao contrário do que afirma o patrono da Autora, a perita informa que atendeu a todos os critérios preconizados pela ciência grafoscópica, inclusive ao da contemporaneidade. Considerando que no caso concreto em questão houve uma grande quantidade de convergências encontradas entre os escritos (questionados x padrões de confronto) pelas quais permitiram concluir pela autenticidade dos escritos questionados, o critério da contemporaneidade admite ampliação, ou seja, a flexibilização. Conforme pág. 09 do Laudo Pericial fundamenta: (...) Há ocasiões em que definitivamente não é possível obter padrões contemporâneos aos escritos questionados, pelos mais variados motivos. Nesses casos, as análises grafoscópicas não necessariamente serão inviabilizadas, mas devem ser adotadas algumas precauções. Se houver numerosas e significativas convergências entre as características dos escritos padrões e questionados, pode-se até mesmo concluir por unicidade de punho, a despeito da falta de contemporaneidade (a escrita de uma pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo, mas não se espera que essas alterações a tornem semelhantes à escrita de outra pessoa qualquer, a ponto de elas se confundirem). Já em uma situação oposta – isto é, no caso de serem encontradas muitas divergências -, é preferível não emitir conclusões sobre autoria. (Silva e Feuerharmel, 2014. p. 241). Vale dizer que, nos autos do processo possuíam documentos pessoais da parte autora (peças padrões) suficientes para a análise técnica, conforme exposto no Laudo pericial (evento 63 – pág. 04 e 05). Esta perita do juízo, conclui sendo possível perceber que as impugnações feitas se resumem em um inconformismo do Requerente, com o que, de forma técnica e atendendo às normas legais, apresentou esta Louvada, todos os procedimentos legais em seu petitório. Requer, assim, que seja rejeitada a impugnação apresentada, até porque quem impugna, NÃO possui qualificação técnica, por ser medida legal e de direito, ficando, no mais, à disposição de V. Exa. Para qualquer outra informação.” (evento 75, PET1, pgs. 2/3 – 1º grau)
10. De fato, a grafoscopia, como ramo específico da perícia documentoscópica, baseia-se na comparação de padrões gráficos conhecidos com os questionados, considerando variações naturais de traço ao longo do tempo.
11. No tocante à alegação de que o laudo pericial desconsiderou aspectos multidisciplinares e contextuais, cumpre ressaltar que a perícia grafotécnica tem por objeto a análise exclusiva da autenticidade da assinatura, sendo desnecessária a incursão em outros elementos alheios à grafia.
12. A perícia seguiu os métodos consagrados na área, analisando elementos como inclinação, pressão, continuidade e espaçamento das grafias, o que confere confiabilidade ao laudo produzido.
13. Eventual questionamento quanto à idoneidade da metodologia empregada deveria ter sido instruído com prova técnica específica, o que não ocorreu. Precedentes.
14. No que diz respeito a um dos contratos, a assinatura da apelante foi realizada por meio de procuração pública, instrumento dotado de presunção de veracidade e legitimidade, o que valida a manifestação de vontade da apelante em firmar o referido contrato, sem indícios de falsificação ou fraude na assinatura. A presunção de veracidade é irrefragável, especialmente quando não há elementos robustos que atestem a inexistência da assinatura ou a falsidade do documento.
15. A procuração pública goza de fé pública e presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual falsidade ou irregularidade.
16. Considerando que o documento foi lavrado em cartório e que sua validade não foi impugnada de forma substancial, não há motivos para afastar sua eficácia para fins de embasar a ação monitória.
17. Em virtude do princípio da presunção de veracidade dos atos periciais, cabe à parte que alega sua impropriedade o ônus de demonstrá-la de forma substancial, o que não foi observado no caso dos autos.
18. Não se vislumbra qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a parte recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial e teve sua manifestação devidamente analisada pelo Juízo a quo, que inclusive determinou oitiva do perito para prestar esclarecimentos.
19. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.