Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004591-81.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A extinção decorreu do trânsito em julgado de acórdão que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a nulidade da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há cabimento na fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando a extinção do feito decorre do julgamento favorável de embargos à execução fiscal, nos quais já foram fixados honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, desde que a cumulação não exceda 20% do valor executado e haja efetiva atuação processual do advogado na execução.
4. A fixação de honorários na execução fiscal não é automática e depende da análise das peculiaridades do caso concreto, sendo necessária a demonstração de trabalho relevante do advogado no feito executivo.
5. No caso, a extinção da execução fiscal decorreu diretamente da procedência dos embargos à execução, nos quais já foram fixados honorários, sem que houvesse atuação substancial do advogado da parte executada na execução fiscal.
6. As petições apresentadas na execução fiscal referem-se a atos meramente acessórios, sem conteúdo de defesa quanto à dívida exequenda, o que não justifica a condenação da exequente ao pagamento de nova verba honorária.
7. O Tema 587 do STJ trata da cumulação de honorários em execução contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável ao caso, que versa sobre execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
a) A fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, além dos já arbitrados nos embargos à execução, não é automática e depende da demonstração de atuação substancial do advogado na execução.
b) Quando a extinção da execução fiscal é mera decorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução, nos quais já foram fixados honorários, é descabida a condenação da exequente a nova verba honorária, salvo demonstração de trabalho relevante no feito executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.02.2019; STJ, AgInt no REsp 2.019.642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TRF-2, AC 0001633-81.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.