Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079441-04.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LUIZ OTAVIO ARARIPE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
APELANTE: MANOEL ARANHA CORREA DO LAGO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
APELANTE: VALORIZACAO EMPRESA DE CAFE SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DA COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo a higidez da cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 001.079.277 e determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é citra petita por não ter analisado o pedido de reconhecimento do excesso de execução; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário nº 001.079.277 preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se a relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a possibilidade de revisão contratual com fundamento na pandemia da COVID-19 e a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida não é citra petita, pois analisou todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que de forma sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e os arts. 11 e 489 do CPC.
4. A Cédula de Crédito Bancário nº 001.079.277 configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo líquida, certa e exigível, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.291.575, julgado sob o rito dos repetitivos.
5. A relação contratual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o empréstimo foi contraído por pessoa jurídica para fins de atividade negocial, conforme jurisprudência do STJ e TRF2.
6. A pandemia da COVID-19 não configura, por si só, onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual com base na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC), sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio, o que não ocorreu nos autos.
7. Não há comprovação de venda casada na contratação do seguro prestamista, pois os documentos anexados demonstram que não houve imposição da contratação do seguro pela instituição financeira.
8. Os cálculos apresentados pela CEF são válidos, pois foram confirmados pelo perito do Juízo, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade, não sendo infirmadas pela prova unilateralmente produzida pelos apelantes.
9. O recurso preenche os requisitos para a majoração da verba honorária recursal em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
a) A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que possui liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada da documentação exigida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial.
c) A pandemia da COVID-19, por si só, não configura onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
d) A contratação de seguro prestamista não é abusiva se não houver prova de imposição pela instituição financeira.
e) A perícia judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer sobre prova unilateral produzida pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 28, 394, 478, 786, parágrafo único, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, arts. 317 e 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.205.749/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.2018; TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 23.01.2024; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 08.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.