Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000095-44.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4799/2015. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença que julgou procedente pedido da transportadora autuada, de anulação de auto de infração lavrado pela referida agência, ao fundamento de que seria aplicável o CTN à infração cometida (evasão à balança). A autora objetivava a nulidade da multa e, subsidiariamente, a redução do valor da multa, com base na aplicação da Resolução ANTT nº 5.847/2019, para o valor de R$ 550,00. A infração foi constatada em razão de evasão à fiscalização no transporte rodoviário de cargas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da autuação realizada pela ANTT;
(ii) definir a possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica prevista na Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As agências reguladoras possuem competência normativa expressamente prevista em lei para regular e fiscalizar os serviços públicos de sua competência, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ.
4. A conduta autuada, consistente em evadir à fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, configura infração administrativa prevista nas normas da ANTT, sendo inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro a tais hipóteses.
5. Os atos administrativos, como os autos de infração, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A ausência de filmagem ou registro fotográfico da infração não invalida o auto de infração, já que não há previsão normativa que exija tal prova, sendo suficiente a constatação presencial do fato pelo agente público.
7. O STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade:"(...) II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.(...)" - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
8. Dada a leitura mais atual do STJ sobre o tema, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão, orientação à qual este Relator se filia, conforme precedente desta Turma: Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, sessão virtual de 26 de julho de 2023, julgamento unânime.
9. Assim, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, reconhecido no âmbito do direito administrativo sancionador, permite a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
10. Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios na proporção de sua vitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da ANTT parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar o pedido autoral parcialmente procedente, apenas para reduzir a multa imposta à autora, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, que deve ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Tese de julgamento:
a) A evasão à fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas configura infração administrativa prevista nas normas da ANTT, sendo inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro.
b) O princípio da retroatividade da norma administrativa mais benéfica aplica-se ao direito administrativo sancionador, possibilitando a revisão do valor da penalidade prevista em norma superveniente mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LINDB, art. 6º; Constituição Federal, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 41.557/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.133/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, RMS 37.031/SP; TRF2, Processo nº 50169487120214025118, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Julgado em 26/07/2023; TRF2, Processo 5014419-10.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Julgado em 02/02/2022; TRF2, Processo 50019064420184025002, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 12/05/2021; TRF2, 0018096-02.2016.4.02.5112, 7ª Turma Especializada, Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 03/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT para, reformando a sentença, julgar o pedido autoral parcialmente procedente, apenas para reduzir a multa imposta à autora, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, que deve ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar a apelante e a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que pretendiam obter com os seus pedidos que foram julgados improcedentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.