Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003007-76.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MADEGNO DE RIZ (OAB ES019587)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO objetivando a reforma da sentença contida no evento 25 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR antes de 09/10/2024 e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em relação à pretensão de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS a partir de 09/10/2024.
2. A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante.
3. Não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados.
4. Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90.
5. Convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.
6. Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA). Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
7. Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada.
8. Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.