Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001593-15.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MILTON JORGE COUTO DAIMA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Apelante contra acórdão que confirmou a sentença que reconheceu a validade de execução fundada em cédula de crédito bancário (CCB) cedida pelo Banco Pan à Caixa Econômica Federal – CEF. O Embargante alega omissão do julgado quanto à alegação de não haver celebrado contrato diretamente com a CEF, sustentando que o contrato subjacente teria sido firmado exclusivamente com o Banco Pan.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegação do Apelante de ausência de vínculo contratual com a CEF, ora credora na ação de execução, e se tal fato comprometeria a exigibilidade do título executivo.
3. A cessão de crédito em favor da CEF está documentalmente comprovada nos autos da execução, por meio de instrumentos anexados (ev. 1, Contr8, Contr7 e Contr6).
4. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da cessão de crédito, destacando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cessão tem forma livre entre as partes, não dependendo de instrumento público nem da notificação prévia ao devedor para sua validade.
5. A ciência do devedor quanto à cessão do crédito pode se dar por meio da própria citação na ação de execução, conforme interpretação pacificada do art. 290 do Código Civil.
6. A cédula de crédito bancário lastreia obrigação decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan, sendo plenamente exigível pela CEF como sucessora do crédito.
7. A ausência de desconto em folha de pagamento não desobriga o devedor do cumprimento do contrato de empréstimo consignado, que permanece regido pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil).
8. O acórdão enfrentou todas as alegações da parte embargante, inexistindo qualquer omissão ou vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
9. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado.
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.