Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002861-14.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: ADELAIDA MARIA DE FATIMA GOMES COUSILLAS
ADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de ação ajuizada por ADELAIDA MARIA DE FATIMA GOMES COUSILLAS em face da UNIÃO.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
" DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Comando este que ficará suspenso pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I. "
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Adelaida Maria de Fatima Gomes Cousillas:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL. OMISSÃO DE SOCORRO. CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAÉ. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES MARÍTIMAS ADVERSAS PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DAS BUSCAS.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, no sentido de que a União Federal, parte ora apelada, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais tidos como suportados.
2. In casu, é incontroverso que o acidente ocorrido com a embarcação – colisão com pedras submersas – decorreu de erro de navegação, ao se permitir que a sua condução se desse por intermédio de tripulante não habilitado. É o que se extrai, inclusive, do inquérito administrativo instaurado para a investigação de tal incidente.
3. Com relação à suposta omissão de socorro, constata-se que os fatos narrados pela autora não encontram respaldo nas provas adunadas aos autos. Ainda que se parta da premissa de que a Capitania dos Portos de Macaé teve ciência do naufrágio – com o qual, frise-se, não concorreu – por volta de 0h30 do dia 02/11/2021, não havia como ela iniciar, de plano, as buscas no local do acidente.
4. Isso porque tratava-se de embarcação de pequeno porte – com capacidade para quatro tripulantes –, tendo o acidente ocorrido à noite, o que, por óbvio, dificulta a localização. Tais fatores, aliados às condições meteorológicas adversas para a realização de buscas em mar aberto, comprovadas por meio do Boletim de Informações Ambientais, do Centro de Hidrografia da Marinha – “aviso de vento forte/muito forte”; “encoberto com pancadas de chuva fraca/moderada ocasionalmente forte com trovoadas isoladas. vento [...] com rajadas durante as pancadas de chuva. ondas de SE/E 1.5/2.0 metros. visibilidade moderada/restrita durante as pancadas de chuva” –, conduzem à conclusão pela impossibilidade de se prestar socorro imediato, não obstante a Capitania dos Portos ter envidado todos os esforços possíveis para o salvamento dos náufragos.
5. Nesse giro, são as informações prestadas pela Organização Militar, ao asseverar que, ao tomar conhecimento do ocorrido, solicitou apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como preparou seus meios operativos para saída logo após o nascer do sol, o que, de fato, veio a ocorrer.
6. Dessarte, ainda que a tragédia, por descumprimento das normas de segurança marítima, tenha, lamentavelmente, se consumado, tal resultado não deriva de negligência do ente federal. Não se nega a imensurável dor da autora pela perda de um filho, mas não se pode imputar responsabilidade pelo desfecho fatal a quem com ele não concorreu.
7. Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.