Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
25/08/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
19/08/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
18/08/2025, 02:06
Determinada a intimação
15/08/2025, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/08/2025, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/08/2025, 17:46
Conclusos para decisão/despacho
15/08/2025, 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
15/08/2025, 14:31
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
15/08/2025, 14:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50150166520224025101/TRF2
31/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015016-65.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: EDSON FRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ167558)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ044923)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob alegação de incompetência para cumprimento de sentença de juízo diverso e ocorrência de coisa julgada. O segurado pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/07/2007 até a efetiva implantação do benefício em 17/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título judicial originário permitia ao segurado pleitear o pagamento de valores atrasados na ação anterior; e (ii) determinar se, na ausência de comando expresso no título judicial anterior, o pedido de pagamento das parcelas atrasadas pode ser apreciado em ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença originária determinou ao INSS apenas a contagem do período de 01/11/2006 a 21/06/2007 como tempo especial, sem comando expresso para a concessão do benefício ou pagamento dos atrasados, não havendo, portanto, coisa julgada em relação à obrigação de pagar.
4. O princípio da razoabilidade e a natureza alimentar do benefício previdenciário autorizam o ajuizamento de ação autônoma para buscar a satisfação dos valores atrasados, diante da ausência de determinação expressa no título judicial anterior.
5. O INSS, embora tenha reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial, deixou de efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, conduta que viola os princípios da efetividade do processo e da dignidade da pessoa humana.
6. A teoria da causa madura, consagrada no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permite a análise do mérito pela instância revisora, uma vez que os autos estão devidamente instruídos e os fatos controvertidos foram esclarecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de ação autônoma é cabível para pleitear o pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário, quando a obrigação de pagar não foi estabelecida no título judicial originário.
2. A ausência de comando expresso no título judicial quanto à obrigação de pagamento de atrasados não exime o INSS de cumprir integralmente a legislação previdenciária, incluindo o pagamento dos valores retroativos, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, IV e V, 504 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 57; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ167558) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ044923)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma. Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma. Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma. Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Cível Nº 5015016-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
14/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
22/11/2023, 10:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
22/11/2023, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
10/11/2023, 23:59
Convertido o Julgamento em Diligência
31/10/2023, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2023, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2023, 17:46
Conclusos para julgamento
01/08/2023, 11:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
19/07/2023, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
04/06/2023, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
30/05/2023, 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
25/05/2023, 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
28/04/2023, 18:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
16/04/2023, 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
01/04/2023, 23:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/03/2023, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/03/2023, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/03/2023, 23:41
Conclusos para julgamento
18/10/2022, 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
22/06/2022, 20:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
16/06/2022, 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
28/05/2022, 23:59
Despacho
18/05/2022, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/05/2022, 17:52
Conclusos para decisão/despacho
18/05/2022, 17:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
14/05/2022, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
13/05/2022, 14:21
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
06/04/2022, 06:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
25/03/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP