Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018581-71.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO EMBARCADO. ano marítimo. EXPOSIÇÃO Ao calor. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO do inss parcialmente provido e recurso do autor provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 03/03/2018, com pagamento das parcelas atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como cozinheiro marítimo embarcado devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o tempo especial para fins de aposentadoria; (iii) saber se o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição ao calor acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 caracteriza o labor insalubre, ensejando o reconhecimento do tempo especial.
4. A atividade de marítimo até 28/04/1995 possuía presunção legal de especialidade, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, dispensando a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
5. O ano marítimo, instituído para compensar os efeitos do confinamento, pode ser computado cumulativamente com o tempo especial, pois se trata de institutos distintos: um vinculado à jornada diferenciada e outro à insalubridade da atividade.
6. A jurisprudência reconhece que a contagem do ano marítimo não exclui a possibilidade de enquadramento da atividade como especial, sendo aplicável o fator de conversão de 1,97 para os períodos concomitantes.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação, conforme entendimento do STJ no Tema 1124, considerando que a especialidade da atividade foi comprovada mediante apresentação de PPP atualizado em juízo.
8. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o INPC até 09/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a correção monetária e juros. Apelação do autor provida para reconhecer como especiais os períodos embarcados e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 03/03/2018.
Tese de julgamento: "1. A exposição ao calor acima de todos os limites estabelecidos na NR-15 caracteriza tempo especial, independentemente do grau de intensidade da atividade. 2. O ano marítimo e o tempo especial são institutos distintos e podem ser computados cumulativamente. 3. A contagem do tempo marítimo embarcado deve ser feita com fator de conversão 1,41, enquanto o tempo especial é convertido com fator 1,4, resultando em fator cumulativo de 1,97".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; NR-15 da Portaria nº 3.214/78; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09.05.2017; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; TRF3, ApCiv 0037245-06.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 30.11.2020; TRF2, AC 5022628-88.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.