Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087351-53.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: RAIMUNDO MALHEIROS NEVES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Tonya Lucena de Oliveira e Lima (OAB RJ218818)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. aposentadoria por tempo de contribuição. interesse de agir. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. início dos efeitos financeiros. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu períodos de tempo de contribuição e de atividade especial do segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a contar do DER em 26/03/2018, determinando o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do segurado diante da alegação do INSS de que a documentação apresentada não teria sido submetida ao crivo administrativo; (ii) determinar se a atividade desenvolvida pelo autor em contato com eletricidade acima de 250 volts caracteriza tempo de serviço especial, após a edição do Decreto nº 2.172/97; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir do segurado está caracterizado, pois a matéria de fato foi submetida à análise da autarquia previdenciária.
4. A exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts caracteriza tempo de serviço especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da supressão do agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo.
5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade não exigem contato contínuo e ininterrupto, bastando que a exposição seja inerente à atividade desenvolvida.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio de prova idôneo para comprovação da atividade especial, salvo impugnação idônea da autarquia previdenciária, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor exposto à eletricidade, pois não elimina os riscos de acidentes graves ou fatais.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), porém, a fixação dos efeitos financeiros deve observar o julgamento do Tema 1124 do STJ, a ser definida na fase de liquidação de sentença.
9. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da demanda ao indeferir administrativamente o pedido do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O segurado que exerce atividade exposto à eletricidade acima de 250 volts tem direito ao reconhecimento do tempo especial, mesmo após a supressão do agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97; 2. A habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade não exigem contato contínuo e ininterrupto, bastando que a exposição seja inerente à atividade desenvolvida".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 10/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 09/05/2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 25/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.