Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042513-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: MAURIZIO PELLITTERI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. anotação em ctps. ATIVIDADE MÉDICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/10/1987 a 11/12/1990 e de 29/04/1995 a 07/06/2001, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (27/11/2019), com pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a validade das anotações em CTPS como prova de vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários; (ii) definir se o tempo de contribuição concomitante pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria em regimes previdenciários distintos; (iii) estabelecer se há direito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como médico nos períodos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP é documento idôneo para comprovação da atividade especial, sendo certo que a ausência de indicação do responsável técnico em determinados períodos não invalida o documento, desde que este demonstre exposição a agentes nocivos.
4. A exposição habitual e permanente não exige contato ininterrupto com o agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que não seja eventual ou intermitente.
5. Salvo inequívoca prova em contrário, as anotações em CTPS fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
6. A atividade de médico até 28/04/1995 é considerada especial por presunção legal, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
7. É possível o cômputo de períodos concomitantes de contribuição ao RGPS e ao RPPS, desde que não utilizados no regime próprio, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. O autor não utilizou os períodos discutidos para fins de aposentadoria estatutária, estando os vínculos devidamente comprovados pela CTPS e não impugnados por provas em contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A atividade médica exercida antes da Lei nº 9.032/95 é considerada especial por enquadramento legal, prescindindo de comprovação de exposição a agentes nocivos; 2. O tempo de contribuição não utilizado na aposentadoria estatutária pode ser computado para concessão de benefício no RGPS, ainda que coincidente com vínculo vinculado ao RPPS".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09/05/2017; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/09/2019; STJ, REsp 1584339/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 03/08/2017; STJ, REsp 1805144/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.