Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012750-20.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: CRISTOVAO BRUNORO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)
ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)
APELADO: MAXIMO FALCHETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)
ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)
APELADO: JOSE AFONSO DE MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)
ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE MILHO – PEP. FRAUDE. PROVAS DOS AUTOS NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PAGAMENTO DEVIDO AOS ARREMATANTES. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos Autores JOSE AFONSO DE MENDONCA, MAXIMO FALCHETTO e CRISTOVAO BRUNORO, para: I) pagar a quantia de R$ 186.628,00 para o autor JOSE AFONSO DE MENDONCA; II) pagar a quantia de R$ 78.958,00 para o autor MAXIMO FALCHETTO; III) pagar a quantia de R$ 78.958,00 para o autor CRISTOVAO BRUNORO.
2. Inicialmente, a questão da compensação/dedução, em que pese não acarretar nulidade da sentença, deve ser analisada. Neste caso, em sede de liquidação de sentença, eventual valor pago pela CONAB referente aos valores que foram bloqueados administrativamente a título de prêmio para escoamento de produto – PEP, deverá ser compensando com o valor a ser pago conforme a condenação judicial, motivo pelo qual se dá parcial provimento ao Apelo.
3. A Apelante defende que a fraude, avaliada administrativamente, foi confirmada judicialmente, pelos depoimentos colhidos e provas documentais, notadamente o Laudo de Avaliação do Programa de Subsídio para comercialização de produto e pelo Relatório de Vistoria do Prêmio para escoamento de Milho – PEP, (evento 382 – OUT2 e evento 1 – OUT14 – fls. 14/25), cujo conteúdo foi negado em juízo, bem como não se coaduna com as notas fiscais apresentadas.
4. Da leitura dos autos, depreende-se que, como bem apontou a sentença, a CONAB suspendeu o pagamento do prêmio sem qualquer elemento concreto de fraude, como prova de transação bancária indevida, demonstração de negociação com preço abaixo do mínimo ou qualquer elemento documental que provasse a participação dos autores na suposta fraude, apenas se fiando no depoimento de um funcionário do produtor RUI LUIZ GAIO, o Sr. Fernando Soares Souza.
5. Diferentemente do que defendeu a Apelante, os documentos acima citados não constituem prova contundente e incontestável de comprovação da fraude e burla ao programa governamental PEP Milho do ano de 2010, posto que, as informações que seriam referentes a fraude são genéricas e não foram confirmadas por outras provas.
6. A crença de que fraudes ao programa ocorrem e um conjunto probatório escasso, com informações frágeis, consistente em depoimento, sobre o qual foi realizado um laudo, sem informações mais concretas, não é suficiente para afirmar a ocorrência da fraude e impor sanções aos envolvidos nas operações, sobretudo quando há depoimento, produzido em juízo, das mesmas pessoas envolvidas, em sentido oposto, além de inúmeras notas fiscais emitidas que militam no sentido da regularidade, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
7. E, considerando que fraude também configura crime, o fato de não terem encaminhado as informações para a propositura de ação penal, como bem apontou a sentença, evidencia a fragilidade dos elementos probatórios juntados pela CONAB, que não restou embasada nas provas dos autos.
8. Vale destacar, ainda, parte da manifestação do Ministério Público Federal: “A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhum elemento concreto de burla ao sistema apto a comprovar a participação dos autores em suposta fraude. Em verdade, a CONAB efetuou a suspensão do pagamento do prêmio devido aos autores, a qual, frise-se, perdura por mais de 10 (dez) anos, tendo por base, unicamente, informações em tese prestadas pelo gerente do produtor rural envolvido, acerca de uma suposta devolução de parte do valor mínimo pago pela saca do grão”.
9. Apelação parcialmente provida para consignar que, em sede de liquidação de sentença, eventual valor pago pela CONAB referente aos valores que foram bloqueados administrativamente a título de prêmio para escoamento de produto – PEP, deverá ser compensando com o valor a ser pago conforme a condenação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.