Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025908-60.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: BENFICA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS S.A
ADVOGADO(A): FELIPE SARKIS FRANK DO VALE (OAB RJ187941)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANCA (OAB RJ115449)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ144515)
EMENTA
tributário. embargos à execução fiscal. irpj e csll. glosa de despesas com a prestação de serviços. comprovação. prova pericial. omissão de receitas financeiras. crédito prêmio de IPI adquiridos de terceiros. compensação com débitos próprios indeferida. Parcelamento. confissão do débito. Tema 375 do STJ. discussão de aspectos fáticos. impossibilidade. extinção sem resolução do mérito.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado nos autos dos embargos à execução fiscal, para determinar que a Embargada retifique as CDAs, a fim de que exclua parte dos fatos geradores referentes à glosa de despesas com prestadores de serviços e à omissão de receitas financeiras, mantendo tão somente os relativos às despesas com “Doações e Patrocínios”, no valor de R$184.480,00, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00, por apreciação equitativa.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.133.027-SP (Tema 375), submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)."
3. A discussão na presente demanda gira em torno da comprovação das despesas com a prestação de serviços e com doações e patrocínios deduzidas da base de cálculo dos tributos cobrados, bem como da existência do deságio, e, portanto, do ganho de capital, na compra dos créditos do IPI.
4. As teses de defesa trazidas ao crivo do Tribunal envolvem a análise de provas e documentos, como a existência da prova acerca do deságio alegado pela embargante e a higidez das notas fiscais juntadas, com vistas a deduções da base de cálculo dos tributos cobrados na execução fiscal, cuidando-se de matéria evidentemente fática.
5. Portanto, como no caso em tela a embargante não discute os aspectos jurídicos da obrigação tributária, cuidando-se apenas de revolvimento de aspectos fáticos, além de não se ter cogitado de eventual vício de manifestação da vontade na adesão ao parcelamento, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência do interesse de agir, na medida em que se pretende discutir judicialmente débito confessado em caráter irrevogável em razão da celebração de acordo de parcelamento tributário, ficando prejudicadas as demais alegações formuladas no recurso. Precedente desta E. Turma Especializada.
6. Com o provimento do recurso da União, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, fica prejudicado o recurso da embargante, que busca exclusivamente da condenação da parte contrária em honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas. Apelação da embargante não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos da fundamentação supra, e de não conhecer do recurso da embargante, por prejudicado. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, por força da Súmula nº 168 do TFR, e em custas judiciais, a teor do art. 7° da Lei n° 9.289/1996, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.