Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005756-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JESSE FONSECA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados, mas indeferiu o reconhecimento de outros interregnos e extinguiu o pedido referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse de agir. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1985 a 08/09/1988 e de 12/12/1993 a 28/04/1995 pelo exercício da função de vigilante, do período de 02/10/2001 a 18/11/2003 com base em PPP, e de todo o período de 23/07/2009 a 23/08/2019. Requer, ainda, a inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15/02/1985 a 08/09/1988 e de 12/12/1993 a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial pelo enquadramento da função de vigilante; (ii) estabelecer se o período de 02/10/2001 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído conforme indicado no PPP; e (iii) determinar se todo o período de 23/07/2009 a 23/08/2019 deve ser reconhecido como especial, e não apenas os interregnos listados no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até a edição da Lei 9.032/95, a atividade de vigilante, enquadrada na categoria de "guarda" conforme código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é presumidamente especial, independentemente da exposição a agentes nocivos.
4. A exposição ao agente nocivo ruído pode caracterizar a atividade especial se constatada em níveis superiores aos limites legais vigentes à época do labor, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1083.
5. No caso concreto, o PPP indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 02/10/2001 a 18/11/2003, razão pela qual o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial.
6. O reconhecimento de período especial deve se limitar aos interregnos efetivamente comprovados nos documentos apresentados, não sendo possível a ampliação das conclusões técnicas para todo o período de 23/07/2009 a 23/08/2019 sem a devida comprovação.
7. A condenação em honorários advocatícios deve ser suportada integralmente pelo INSS, com sua fixação postergada para a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, e respeitando a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1. O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento na categoria de "guarda" do Decreto 53.831/64.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites legais caracteriza tempo de serviço especial, conforme os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1083.
3. O reconhecimento de tempo especial deve se limitar aos períodos efetivamente comprovados nos documentos apresentados.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1031, REsp 1830508/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.03.2021; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.