Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076987-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: WALTER CAVALHEIRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V. VALIDADE DOS PPPs. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, nos períodos de 02/02/1998 a 22/10/2004, 20/08/2007 a 01/03/2010, 15/03/2010 a 18/01/2017 e 19/01/2017 a 05/04/2019, para fins de concessão de aposentadoria especial ao segurado. A autarquia impugna a validade dos PPPs apresentados, a ausência de qualificação técnica adequada dos responsáveis pelos registros ambientais e a inexistência de exposição a agente nocivo em parte dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a documentação apresentada para fins de comprovação da atividade especial, apesar da ausência de assinatura por engenheiro ou médico do trabalho; (ii) estabelecer se a exposição à eletricidade superior a 250V permite o reconhecimento da especialidade do labor mesmo após 28/04/1995; (iii) verificar se a existência de EPIs eficazes afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade é possível mesmo após a revogação do enquadramento específico pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, considerando-se o caráter exemplificativo dos rol de agentes nocivos, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC).
4. A jurisprudência do STF (RE 664.335) e do STJ estabelece que a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, à eletricidade superior a 250V caracteriza tempo especial, independentemente da previsão expressa em norma infralegal.
5. A ausência de indicação de registro técnico (CREA ou CRM) do responsável pelas informações constantes no PPP não invalida o documento, desde que este esteja devidamente assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, conforme orientação consolidada da TNU.
6. A exposição à eletricidade acima de 250V, ainda que não contínua durante toda a jornada de trabalho, é considerada permanente, dada a natureza do risco, que pode se concretizar em fração de segundo.
7. O fornecimento de EPIs não descaracteriza, por si só, a exposição nociva, especialmente quando há dúvida sobre sua real eficácia, prevalecendo, neste caso, o entendimento favorável ao trabalhador.
8. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade superior a 250V nos períodos indicados por meio de PPPs regulares, mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço especial.
9. A sucumbência recursal do INSS enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a revogação do enquadramento expresso pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
2. Os PPPs assinados por representante legal da empresa, ainda que não subscritos por engenheiro ou médico do trabalho, são válidos para fins de comprovação da atividade especial.
3. O fornecimento de EPIs não afasta o reconhecimento do tempo especial quando houver dúvida sobre sua eficácia na neutralização do agente nocivo eletricidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58; CPC, art. 85, §11; Decreto 53.831/64, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/05/2016; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 04/06/2020; TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.