Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030358-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: NORMA ALICE BAIENSE DA SILVA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria, ao não reconhecer como especiais os períodos de labor de 01/08/1990 a 23/10/1990 e de 02/01/1992 a 28/04/1995, nos quais a autora alega ter exercido atividade de operadora de telemarketing sujeita a condições insalubres, por analogia à categoria profissional de telefonista, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pela autora, por enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964, ainda que não haja previsão expressa de sua função nos decretos regulamentadores; (ii) verificar se houve efetiva comprovação da exposição da autora a agentes nocivos à saúde nos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol de atividades constantes dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia, desde que haja comprovação da similitude das condições de trabalho com aquelas previstas para as atividades insalubres.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por analogia à categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores, desde que comprovado o exercício efetivo da atividade sob condições insalubres (REsp 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018).
5. As anotações constantes na CTPS da autora indicam o exercício da função de supervisora administrativa, conforme o código CBO 45190, atividade de natureza predominantemente administrativa, incompatível com a função de telefonista prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964.
6. Não foram juntados aos autos formulários técnicos, PPPs ou laudos que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos indicados, sendo insuficiente a simples anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade especial, ausente prova técnica idônea.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exercício da atividade de operadora de telemarketing, sem prova de exposição a agentes nocivos ou condições penosas equiparadas às dos telefonistas, não enseja o reconhecimento de tempo especial por analogia ao Decreto 53.831/64.
2. A reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso exige a demonstração de implemento dos requisitos, o que não ocorre sem a comprovação de atividade laborativa ou contribuição no período.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, 86 e 487, I;.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.08.2018; TRF4, AC 5002447-45.2015.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Márcio Antonio Rocha, sessão virtual de 18 a 25/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.