Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0142568-26.2017.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: MIGUEL LUIZ DE SENNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINHO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ042242)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela pate autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, além de recurso adesivo manejado pelo autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade de labor prestado. O recurso adesivo do autor não foi conhecido, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. No mérito, reconheceu-se o direito ao cômputo do tempo de aluno aprendiz, mas sem implementação do benefício por insuficiência de tempo de contribuição até a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou apelação principal; (ii) estabelecer se o tempo exercido como aluno aprendiz em escola técnica, com remuneração indireta, pode ser computado como tempo de serviço com efeitos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso adesivo após o ajuizamento de apelação pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, tornando inviável o conhecimento do recurso adesivo.
4. O tempo de serviço como aluno aprendiz em escola técnica pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que demonstrada remuneração, ainda que indireta, mediante custeio de despesas pelo poder público, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 71705/MG) e Súmula 96 do TCU.
5. Restando comprovada a condição de aluno aprendiz junto à FAETEC e a percepção de remuneração indireta, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço comum no período correspondente.
6. Apesar dos reconhecimentos, o tempo total de contribuição até a DER é insuficiente para concessão do benefício previdenciário pretendido, permanecendo o indeferimento do pedido principal.
8. Diante da sucumbência recíproca, mantém-se a compensação dos honorários advocatícios, conforme disposto na sentença de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso adesivo não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença não viola o princípio da congruência quando julga improcedente pedido de concessão de benefício por ausência de requisitos legais, ainda que não suscitados expressamente na contestação.
2. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pública é computável para fins previdenciários, desde que haja prova de retribuição indireta custeada por recursos públicos, como alimentação ou material escolar.
3. Configurada a sucumbência recíproca, é legítima a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, afastando-se a alegação de sucumbência mínima do INSS.
4. É incabível o recurso adesivo quando já interposto apelo principal pela mesma parte contra a mesma decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 141, 492, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei 9.289/1996, art. 4º, I;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71705/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.04.2024; TRF1, AC 1067899-55.2022.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 17.09.2024, Súmulas TCU nº 96; Súmula TRF2 nº 32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, apenas para reconhecer como tempo de serviço, com efeitos previdenciários, o tempo do autor como aluno aprendiz em escola técnica, Recurso adesivo não conhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.