Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016075-94.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que reconheceu a incompetência para apreciar o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que, caso o feito permanecesse em trâmite, o pedido poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que a indenização por danos morais é acessória ao pedido principal de concessão de benefício previdenciário e que, por isso, deveria ser analisada pelo mesmo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES é competente para processar e julgar, além do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, o pedido acessório de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 35, inciso I, da Resolução nº 21/2016 do TRF2 estabelece que a 2ª Vara Federal Cível tem competência para matéria previdenciária, abrangendo os pedidos acessórios a ela relacionados.
4. O termo "matérias cíveis remanescentes", previsto no inciso II da mesma resolução, refere-se a matérias distintas do Direito Previdenciário, sem impedir a apreciação de pedidos acessórios pelo juízo previdenciário competente.
5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o pedido previdenciário é admitida, pois decorre da mesma relação jurídica, devendo ser analisada pelo juízo previdenciário competente.
6. A exclusão do pedido de danos morais com fundamento em incompetência viola o princípio da celeridade processual e do acesso à justiça, além de não se justificar diante da conexão entre os pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juízo previdenciário é competente para apreciar pedidos acessórios de indenização por danos morais quando relacionados ao pedido principal de concessão de benefício previdenciário.
2. A interpretação do termo "matérias cíveis remanescentes" da Resolução nº 21/2016 do TRF2 não pode excluir a competência das varas previdenciárias para análise de pleitos acessórios conexos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução nº 21/2016 do TRF2, art. 35, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5014058-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, j. 10/12/2020; TRF2, Agravo de Instrumento 5002764-12.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, j. 09/12/2019; TRF2, Agravo de Instrumento 5002772-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Fabio de Souza Silva, j. 11/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para processar e julgar o feito principal, assim como o pleito acessório de dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.