Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002258-53.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CARLOS ROBERTO BAIOCCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.029.576-2), concedida em 24/03/2009. A sentença, que havia deferido o pedido de revisão, foi submetida à remessa necessária. O INSS, em sede de apelação, alegou preliminar de decadência, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito. A parte autora também interpôs apelação, prejudicada em razão do acolhimento da preliminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença estaria sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; e (ii) determinar se está configurada a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A submissão da sentença ao reexame necessário não se justifica quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1916025/SC; EDcl no REsp 1891064/MG).
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, fixou entendimento sob o CPC/1973, mas, com a vigência do CPC/2015, consolidou-se a dispensa da remessa necessária em causas previdenciárias cujos valores não atingem o novo piso legal.
5. O prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário foi introduzido pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91. Para benefícios concedidos até 27/06/1997, o termo inicial é 01/08/1997, conforme fixado pelo STF no RE 626.489/SE (Tema 313).
6. Em casos de benefícios concedidos após a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
7. A jurisprudência do STJ (Tema 975 – REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS) estabelece que o prazo de decadência também se aplica a questões não apreciadas no ato concessório.
8. Pedido de revisão administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial, conforme entendimento do STJ (REsp 1648336/RS).
9. No caso concreto, o benefício foi concedido em 24/03/2009, iniciando-se o prazo decadencial em 01/04/2009. A ação judicial foi ajuizada em 16/09/2019, portanto após o decurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É dispensável a remessa necessária de sentença previdenciária que defere benefício cujo valor não excede mil salários mínimos, ainda que ilíquida.
2. Incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 para pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido.
3. O prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e não se interrompe com novo pedido administrativo.
4. Transcorrido o prazo decenal sem o ajuizamento da ação, opera-se a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial, j. 23.09.2009; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Tema 975, Primeira Seção, j. 22.06.2020; STF, RE 626.489/SE, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STF, ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.