Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012402-96.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: OSWALDO FERNANDO MONTEIRO LUCAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado em face da sentença que reconheceu períodos de tempo especial, determinou a revisão do benefício de aposentadoria e fixou os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS questiona a retroação dos efeitos financeiros apenas até a citação. O segurado busca o reconhecimento de tempo especial adicional, alegando exposição à periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) definir se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como tempo especial, considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. O PPP atualizado apresentado pelo segurado não comprova exposição a agentes periculosos, de modo que a sentença que indeferiu o reconhecimento desse período como tempo especial deve ser mantida.
5. A revisão do benefício fundamenta-se em documentação nova apresentada no curso do processo judicial, sendo aplicável o entendimento da 2ª Turma Especializada do TRF sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros apenas na fase de liquidação, conforme a tese a ser fixada no Tema 1124 do STJ.
6. A suspensão da liquidação do julgado até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ se impõe para garantir a uniformização da jurisprudência e evitar execuções em desacordo com a tese firmada.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, considerando que o proveito econômico exato será definido posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do segurado desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado prevalece sobre versões anteriores e deve ser considerado para fins de comprovação da especialidade da atividade.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, quando fundamentado em documentação nova apresentada no processo judicial, deve ser definido na fase de liquidação, conforme a tese a ser fixada no Tema 1124 do STJ.
3. A fixação dos honorários advocatícios em demandas previdenciárias de revisão de benefício deve ocorrer na liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; STJ, Tema 1124 (pendente de definição).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.