Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092882-86.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: RITA MARIANA GADDINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773)
ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por RITA MARIANA GADDINI em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período de labor rurícola em regime de economia familiar entre 05/01/2000 e 11/10/2016. O Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender insuficientes os documentos apresentados como início de prova material. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando ter comprovado o exercício de atividade rural no período requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora logrou comprovar, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses, ainda que descontínuos, independentemente de contribuição, desde que atendidos os critérios legais de idade mínima e carência (Lei n. 8.213/1991, arts. 48, § 1º, e 39, I).
4. É admitido o início de prova material em nome de membros do núcleo familiar, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
5. A prova documental apresentada, em especial a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documentos da Fazenda Mariana e registros do hospital de São Gabriel, não se mostrou contemporânea a todo o período alegado, tampouco acompanhada de elementos robustos que demonstrem a efetiva atividade rurícola.
6. A entrevista social revelou contradições e imprecisões no depoimento da autora, especialmente quanto à sua residência, deslocamentos e vínculos urbanos, comprometendo a credibilidade da alegada atividade rural exclusiva.
7. Não houve comprovação mínima do labor rural no período de 05/01/2000 a 26/06/2009, sendo a documentação posterior e essencialmente autodeclaratória, insuficiente para amparar o reconhecimento do tempo necessário à aposentadoria.
8. Mantém-se a sentença de improcedência, diante da ausência de prova material apta a ser ampliada por testemunhos e da inconsistência do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, não se admitindo prova exclusivamente declaratória ou posterior.
2. A ausência de prova material contemporânea, aliada à inconsistência do relato em entrevista social, impede o reconhecimento de tempo de serviço rural suficiente à concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 39, I; 48, § 1º; 55, § 3º; 106. CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010; STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013; STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.